Na prisão em flagrante, a audiência deve ocorrer em até 24 horas contadas da prisão. Participam a pessoa presa, o juiz, o Ministério Público e a defesa, feita por advogado ou pela Defensoria Pública.

Ao final, o juiz pode reconhecer que a prisão foi ilegal e determinar a soltura, conceder liberdade provisória, aplicar medidas cautelares ou converter o flagrante em prisão preventiva. A decisão depende das circunstâncias do caso e deve ser fundamentada.

O que significa audiência de custódia?

A palavra "custódia" indica que a pessoa está privada de liberdade sob a responsabilidade do Estado. A audiência permite que o controle da prisão seja feito diretamente por um juiz, com a presença da defesa e do Ministério Público.

O juiz examina como a prisão aconteceu, as condições em que a pessoa foi mantida e os documentos disponíveis. Também deve perguntar se houve agressão, ameaça, tortura ou outra forma de violência.

A audiência de custódia não é o julgamento do caso. Ela não substitui a investigação, o processo ou o interrogatório que poderá ocorrer mais adiante. A Resolução CNJ nº 213/2015 determina que o juiz não use o ato para produzir prova sobre o crime atribuído à pessoa presa.

Para que serve a audiência de custódia?

Verificar se o flagrante foi legal

O juiz confere se a prisão corresponde a uma das situações de flagrante descritas no art. 302 do Código de Processo Penal e se as formalidades essenciais foram respeitadas.

Se o flagrante for ilegal, o art. 310, I, determina o relaxamento da prisão. Isso significa encerrar aquela prisão ilegal. Não significa absolvição nem impede, por si só, que a investigação continue ou que outra medida seja posteriormente examinada com fundamento próprio.

Decidir se a pessoa precisa continuar presa

A prisão em flagrante não se transforma automaticamente em prisão preventiva. Para que a pessoa continue presa, o juiz precisa proferir uma nova decisão e demonstrar que estão presentes os requisitos legais.

Os arts. 282, § 6º, e 310, II, do Código de Processo Penal determinam que a prisão preventiva só seja usada quando medidas menos restritivas forem inadequadas ou insuficientes. Se não houver motivo legal para a preventiva, o art. 321 determina a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Verificar violência, tortura ou maus-tratos

O juiz deve perguntar sobre o tratamento recebido desde a abordagem policial até a audiência. Também deve observar sinais aparentes de violência e verificar se existe exame de corpo de delito adequado.

Quando a pessoa relata violência ou há outros indícios, o art. 11 e o Protocolo II da Resolução CNJ nº 213/2015 preveem providências como:

  • registro detalhado do relato e dos possíveis envolvidos;
  • preservação de fotografias, vídeos e outros elementos disponíveis;
  • realização ou repetição do exame de corpo de delito, quando necessário;
  • atendimento médico e psicossocial;
  • proteção da pessoa presa, de familiares e de testemunhas contra possíveis represálias;
  • envio das informações ao Ministério Público e aos órgãos responsáveis pela apuração, como corregedoria ou ouvidoria;
  • avaliação de encaminhamento a programa de proteção, quando cabível.

A Resolução CNJ nº 414/2021 complementa essas regras e estabelece parâmetros para exames periciais baseados no Protocolo de Istambul.

A audiência não decide definitivamente se houve tortura. Sua função é registrar os indícios, proteger a pessoa e permitir que os fatos sejam investigados pelos órgãos competentes.

Identificar necessidades de saúde e outras situações pessoais

O juiz também deve considerar condições de saúde, deficiência, gravidez, uso de medicamentos, responsabilidade por crianças ou pessoas com deficiência e necessidade de intérprete. Essas informações podem exigir atendimento imediato e influenciar a escolha entre prisão, prisão domiciliar ou outra medida cautelar.

Qual é o prazo da audiência de custódia?

O art. 310 do Código de Processo Penal determina que a audiência seja realizada em até 24 horas após a prisão em flagrante.

Esse prazo não se confunde com outras providências. Pelo art. 306:

  • a prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada;
  • o auto de prisão em flagrante deve ser enviado ao juiz em até 24 horas;
  • a nota de culpa, com o motivo da prisão e a identificação do condutor e das testemunhas, deve ser entregue à pessoa presa no mesmo prazo.

O art. 310, § 4º, trata da audiência que não ocorre no prazo sem justificativa adequada. No julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF decidiu que o juiz deve verificar se existe razão para uma prorrogação excepcional ou para a realização imediata por videoconferência, sem afastar a possibilidade de decretação da preventiva quando seus requisitos estiverem presentes. Consulte o acórdão da ADI 6.305, julgado pelo Plenário em 24 de agosto de 2023.

Um atraso pequeno e justificado não leva necessariamente à anulação da prisão. Em caso julgado em 12 de novembro de 2025, a Sexta Turma do STJ entendeu que a realização poucas horas depois das 24 horas, em situação de plantão e com justificativa, não gerou nulidade automática. O processo tramita em segredo de justiça, mas a tese está publicada no Informativo Extraordinário nº 30 do STJ.

Esses entendimentos não tornam o prazo facultativo. A razão do atraso e a situação atual da prisão precisam ser examinadas no caso concreto.

A audiência acontece nos finais de semana e feriados?

Sim. O prazo não deixa de correr porque a prisão ocorreu fora do expediente comum. Os tribunais mantêm plantões para atender prisões feitas nesses períodos.

Em São Paulo, o TJSP informa que o plantão de primeira instância funciona nos recessos, feriados e finais de semana, das 9h às 13h, e inclui a realização de audiências de custódia. A organização varia entre a Capital e o interior e pode ser consultada na página oficial do plantão judiciário do TJSP.

Como funciona a audiência de custódia?

Embora a organização possa variar entre os tribunais, o procedimento costuma seguir estas etapas.

Prisão e registro do flagrante

A autoridade policial registra a ocorrência, ouve as pessoas envolvidas e prepara o auto de prisão em flagrante. As situações que a lei considera flagrante estão no art. 302 do Código de Processo Penal.

Comunicação da prisão

O art. 306 determina a comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada. Se a pessoa presa não informar o nome de um advogado, uma cópia completa do auto deve ser encaminhada à Defensoria Pública em até 24 horas.

Conversa reservada com a defesa

Antes da audiência, a pessoa presa tem direito de conversar de forma reservada com o advogado ou defensor público. O art. 310, § 9º, protege essa entrevista prévia, inclusive quando realizada por meio eletrônico.

Apresentação ao juiz

O juiz explica a finalidade do ato e ouve a pessoa sobre a prisão, o tratamento recebido e suas condições pessoais. A Resolução CNJ nº 213/2015 proíbe perguntas destinadas a produzir prova sobre o crime investigado.

Manifestação do Ministério Público e da defesa

O Ministério Público e a defesa podem se manifestar sobre a legalidade do flagrante, a liberdade provisória, as medidas cautelares e a prisão preventiva. Também podem pedir providências relacionadas à saúde e à proteção da pessoa presa.

Decisão

O juiz deve decidir de forma fundamentada. O art. 310 prevê três resultados principais: relaxamento da prisão ilegal, liberdade provisória ou conversão do flagrante em prisão preventiva.

A audiência é presencial ou por videoconferência?

O texto atual do art. 310 do Código de Processo Penal determina a realização da audiência por videoconferência em tempo real. Os §§ 8º a 13 estabelecem garantias para esse formato, entre elas:

  • possibilidade de intervenção da defesa e do Ministério Público;
  • entrevista prévia, reservada e inviolável entre a pessoa presa e sua defesa;
  • privacidade durante a fala da pessoa presa, salvo a presença física de seu defensor;
  • repetição completa da audiência quando uma falha de comunicação atribuível ao tribunal impedir sua conclusão;
  • uso de salas próprias e de conexão estável nos estabelecimentos prisionais.

O § 13 permite audiência presencial em situações excepcionais de força maior, mediante decisão judicial justificada e observadas as restrições previstas no próprio dispositivo.

Na informação atualmente publicada pelo TJSP para os plantões, a organização é diferente conforme a região. Na Capital, o tribunal informa que o plantão criminal ocorre presencialmente no Fórum da Barra Funda, inclusive para audiências de custódia. Para as circunscrições indicadas do interior, o plantão é realizado por videoconferência. Como a forma de atendimento pode variar, a unidade responsável deve ser consultada no momento da prisão. Veja as informações oficiais do TJSP.

Quem participa da audiência?

Participam a pessoa presa, o juiz, o Ministério Público e a defesa. Se não houver advogado particular, a defesa deve ser feita pela Defensoria Pública. Também pode ser necessária a presença de intérprete ou de profissional de apoio.

A Resolução CNJ nº 213/2015 determina cautelas para evitar que agentes responsáveis pela prisão ou pela investigação intimidem ou influenciem o relato da pessoa presa.

A audiência de custódia precisa de advogado?

A conversa prévia com a defesa permite que a pessoa entenda o procedimento, informe problemas de saúde, relate eventuais agressões e esclareça dados que possam ser relevantes para a decisão.

O que o juiz pode perguntar?

As perguntas devem se concentrar na forma da prisão, no tratamento recebido, nas condições da custódia e em informações pessoais relevantes para a proteção de direitos e para a decisão sobre a liberdade.

A pessoa presa tem direito de permanecer calada, conforme o art. 5º, LXIII, da Constituição. A audiência também não deve ser usada para obter confissão ou produzir prova sobre o crime. A forma de exercer esses direitos deve ser conversada de maneira reservada com a defesa.

O que o juiz pode decidir?

Relaxar a prisão ilegal

Se o flagrante for ilegal, o juiz deve determinar o relaxamento da prisão, conforme o art. 310, I. A investigação poderá continuar, mas a pessoa não pode permanecer presa com base naquele flagrante ilegal, salvo se existir outra ordem de prisão válida.

Conceder liberdade provisória

Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o art. 321 determina a concessão de liberdade provisória. Ela pode ser concedida com ou sem fiança e com ou sem outras medidas cautelares.

A liberdade provisória não encerra o caso. A pessoa deverá cumprir as obrigações fixadas e comparecer aos atos para os quais for chamada.

Aplicar medidas cautelares diferentes da prisão

O art. 319 do Código de Processo Penal prevê as seguintes medidas:

  1. comparecimento periódico em juízo;
  2. proibição de frequentar determinados lugares;
  3. proibição de manter contato com pessoa determinada;
  4. proibição de sair da comarca;
  5. recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga, quando houver residência e trabalho fixos;
  6. suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira relacionada ao risco investigado;
  7. internação provisória nas condições específicas previstas em lei;
  8. fiança;
  9. monitoração eletrônica.

O art. 320 também permite proibir a saída do país e determinar a entrega do passaporte.

Essas medidas podem ser aplicadas separadamente ou em conjunto, de acordo com os critérios de necessidade e adequação do art. 282. O juiz deve explicar por que cada restrição é necessária naquele caso.

Converter o flagrante em prisão preventiva

A conversão depende de pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, conforme o art. 311. O juiz não pode decretar a preventiva por iniciativa própria. Esse entendimento está consolidado na Súmula 676 do STJ.

Também devem estar presentes os requisitos do art. 312 e uma das hipóteses de cabimento do art. 313. Em termos gerais, a decisão precisa indicar prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e um risco concreto ligado à liberdade da pessoa. A gravidade do crime considerada apenas de forma abstrata não basta, como dispõe o art. 312, § 4º.

Além disso, o art. 282, § 6º, exige que o juiz explique por que as medidas do art. 319 seriam insuficientes.

A audiência de custódia pode resultar em soltura?

Sim. A soltura pode ocorrer quando o juiz relaxa uma prisão ilegal ou concede liberdade provisória. A decisão pode estabelecer fiança ou outras medidas cautelares.

Não há resultado garantido. Se houver pedido ou representação e estiverem presentes os requisitos legais, o flagrante pode ser convertido em prisão preventiva.

A liberdade provisória não significa absolvição. Da mesma forma, a prisão preventiva não significa condenação: ela é uma medida tomada antes do julgamento definitivo.

O que acontece depois da audiência de custódia?

O próximo passo depende da decisão judicial e do andamento da investigação.

Se a prisão for relaxada

A pessoa deve ser colocada em liberdade, a menos que exista outra ordem de prisão válida. A investigação pode continuar.

Se houver liberdade provisória

A pessoa responde em liberdade e deve cumprir as condições impostas. O descumprimento injustificado pode levar à substituição ou ao acréscimo de medidas e, em último caso, à prisão preventiva, desde que os requisitos legais sejam observados. Essa consequência está prevista no art. 282, § 4º.

Se o juiz decretar a prisão preventiva

A defesa pode examinar a fundamentação e, conforme a situação:

  • pedir a revogação da preventiva se não houver motivo para sua manutenção, com base no art. 316;
  • pedir a substituição por medidas menos restritivas, com base nos arts. 282, § 6º, e 319;
  • pedir prisão domiciliar quando estiver presente alguma das hipóteses dos arts. 317 a 318-B;
  • apresentar habeas corpus quando houver ilegalidade na prisão ou falta de justa causa, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição e os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal;
  • utilizar o pedido ou recurso adequado ao momento do processo.

Não existe uma medida que funcione da mesma forma em todos os casos. A providência adequada depende do motivo usado para decretar a prisão, dos documentos disponíveis e da fase da investigação ou do processo.

O art. 316, parágrafo único, determina que a necessidade da preventiva seja revista a cada 90 dias. O STF decidiu, nas ADIs 6.581 e 6.582, que a falta dessa revisão não gera soltura automática, mas o juízo competente deve ser chamado a reexaminar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. Consulte o resultado oficial da ADI 6.581.

Continuidade da investigação

A audiência resolve a situação imediata da prisão, mas normalmente não encerra a investigação. O Ministério Público poderá oferecer denúncia, pedir novas diligências, promover o arquivamento na forma legal ou tomar outra providência compatível com os elementos reunidos.

Se a denúncia for recebida, a pessoa será citada para apresentar defesa e o processo seguirá o procedimento aplicável. A decisão sobre a prisão pode ser revista se surgirem fatos novos ou se seus fundamentos deixarem de existir.

Perguntas frequentes

A audiência de custódia é um julgamento?

Não. Ela verifica a prisão e as condições em que ela ocorreu. A apuração do crime e da responsabilidade penal acontece nas etapas seguintes.

A pessoa pode ser solta no mesmo dia?

Pode, se o juiz relaxar a prisão ou conceder liberdade provisória e não houver outro motivo legal para mantê-la presa. O cumprimento da ordem depende dos procedimentos da unidade responsável.

Todo flagrante vira prisão preventiva?

Não. A prisão preventiva depende de pedido ou representação, do preenchimento dos requisitos legais, de decisão fundamentada e da demonstração de que medidas menos restritivas não seriam suficientes.

É obrigatório contratar advogado particular?

Não. A audiência exige defesa técnica. Se não houver advogado constituído, a Defensoria Pública deve atuar.

Se passar de 24 horas, a soltura é automática?

Não há uma resposta automática para toda situação. O juiz deve examinar o motivo do atraso, a interpretação dada pelo STF ao art. 310, § 4º, e a existência de eventual decisão de prisão preventiva. Um atraso injustificado pode tornar a prisão ilegal; um atraso excepcional e devidamente justificado pode receber tratamento diferente.

A audiência pode ocorrer por vídeo?

Sim. O art. 310 atualmente prevê videoconferência em tempo real e estabelece garantias para a participação da pessoa presa e da defesa. O formato presencial pode ser autorizado nas situações excepcionais previstas no § 13. A organização prática deve ser confirmada com o tribunal responsável.

Em síntese

A audiência de custódia permite que um juiz examine rapidamente uma prisão em flagrante. Nela são verificados a legalidade da prisão, a necessidade de manter a pessoa presa, a possibilidade de aplicar medidas menos restritivas e eventuais sinais de violência ou maus-tratos.

O resultado depende das informações e dos documentos de cada caso. A audiência pode levar ao relaxamento da prisão, à liberdade provisória, à aplicação de medidas cautelares ou à prisão preventiva. Ela não substitui a investigação nem decide definitivamente se a pessoa é culpada ou inocente.