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Responsabilidade Criminal de Diretores e Administradores: até onde vai o risco?

A responsabilidade criminal de diretores e administradores de empresas é um tema cada vez mais relevante no cenário jurídico brasileiro. Em um ambiente de negócios marcado por investigações de crimes tributários, ambientais, contra o consumidor e de lavagem de dinheiro, gestores de todos os portes precisam compreender até onde vai o seu risco pessoal.

Muitos acreditam que, por não estarem diretamente na execução das atividades, não podem ser responsabilizados criminalmente. Outros pensam que o simples fato de constar no contrato social já seria suficiente para atrair automaticamente a imputação penal. Nenhuma dessas visões está correta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já deixou claro que não existe responsabilidade penal objetiva em crimes empresariais: a mera posição de sócio, diretor ou administrador não basta. Ao mesmo tempo, há casos em que omissões relevantes ou atos de gestão comprovados levaram sim à condenação criminal de executivos.

Neste artigo, vamos detalhar o tema com base na legislação, na doutrina e em decisões recentes dos tribunais, sempre com exemplos práticos e aplicáveis ao dia a dia empresarial.


Não existe responsabilidade penal objetiva

O ponto de partida é o princípio constitucional da culpabilidade. No direito penal brasileiro, ninguém pode ser condenado apenas por sua posição ou status — é necessário provar que houve uma conduta, um nexo causal e o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Isso significa que ser sócio, diretor ou administrador, por si só, não gera responsabilidade criminal. A acusação precisa demonstrar como esse agente contribuiu para o crime, seja por ação direta, seja por uma omissão relevante.

O STJ tem decisões consistentes nesse sentido:

  • AgRg no RHC 132900/SC (2021): denúncia inepta quando imputa crime apenas pela posição hierárquica.
  • AgRg no HC 603994/SC (2022): em crime ambiental, não basta ser administrador, é preciso comprovar participação concreta.
  • HC 143508/MG (2010): sócios minoritários e sem poder de gestão não podem ser responsabilizados sem provas específicas.

A mensagem é clara: não há responsabilidade penal automática.


A necessidade de individualização da conduta

Outro ponto fundamental é a individualização da conduta. A denúncia não pode ser genérica, englobando todos os administradores sem diferenciar o papel de cada um.

O STJ reforçou isso em diversas ocasiões:

  • AgRg nos EDcl no HC 848613/PE (2023): inepta a denúncia que não individualiza condutas em crimes societários.
  • RHC 35306/BA (2014): trancamento de ação penal porque a acusação se baseava apenas no fato de a ré integrar o quadro societário, sem detalhar atos concretos.

Esse entendimento garante que diretores e administradores só respondam quando houver elementos que vinculem sua conduta específica ao fato criminoso.


O papel da omissão: quando não agir pode ser crime

A responsabilidade de administradores e diretores não se limita a atos de gestão. Muitas vezes, a questão está na omissão.

O artigo 13, §2º, do Código Penal prevê que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Nesse caso, ele é considerado garantidor.

Isso significa que, se um diretor tem o dever de impedir um ilícito e possui meios para fazê-lo, mas escolhe não agir, pode responder criminalmente. É o chamado crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

Exemplos de omissões relevantes (que geram responsabilidade):

  • Crime ambiental: diretor industrial que sabe da emissão ilegal de resíduos e não ordena a paralisação.
  • Crime tributário: CFO que toma conhecimento de fraude fiscal e nada faz.
  • Lavagem de dinheiro: administrador que percebe operações suspeitas e ignora relatórios de compliance.
  • Acidente de trabalho: gestor que recebe alertas de risco estrutural e não adota medidas preventivas.

Exemplos de omissões não relevantes (que não geram responsabilidade):

  • Diretor sem atribuição sobre a área em que ocorreu o ilícito.
  • Situação em que não havia poder real de impedir o fato.
  • Casos em que o administrador desconhecia, de forma justificada, a prática criminosa.
  • Decisão colegiada em que o diretor votou contra a conduta ilícita, mas foi vencido.

A diferença está no dever de agir, no poder de agir e no conhecimento da situação.


Responsabilidade do administrador de fato

Nem só os gestores formalmente nomeados podem ser responsabilizados. O STJ reconhece também a figura do administrador de fato, aquele que, mesmo sem constar no contrato social, exerce efetivamente o poder de decisão.

  • AgRg no AREsp 527398/SC (2018): o tribunal manteve a condenação de administrador de fato por sonegação fiscal, pois ele exercia de fato a gestão da empresa.

Isso significa que, em termos de responsabilidade criminal, não importa apenas o “papel no papel”, mas quem realmente toma as decisões.


Diferenças conforme o porte da empresa

A análise da responsabilidade criminal também varia conforme a estrutura da empresa.

  • Pequenas empresas: o sócio ou dono costuma concentrar todas as funções, sendo praticamente impossível alegar desconhecimento de práticas ilícitas relevantes.
  • Médias empresas: começam a surgir gerentes de área, que assumem responsabilidades específicas (financeiro, operações, etc.). O diretor geral pode responder por falta de supervisão.
  • Grandes empresas: a responsabilidade é mais segmentada, recaindo sobre diretores específicos (CFO, COO, CLO, Compliance). O conselho de administração pode responder em casos de omissão grave diante de sinais de irregularidade.

Essa diferenciação é fundamental tanto para a acusação quanto para a defesa.


Casos de condenação

Embora a regra seja a rejeição da responsabilidade objetiva, há diversos casos em que tribunais mantiveram condenações de administradores:

  1. TJSP – Apelação 0008957-19.2008.8.26.0322 (2017): diretor condenado por sonegação fiscal ao se creditar indevidamente de ICMS por notas frias.
  2. STJ – AgRg no REsp 1601921/SC (2016): sócio-administrador responsabilizado por crime ambiental ao ordenar limpeza de terreno que resultou em desmatamento.
  3. STJ – AgRg no REsp 2090767/PE (2024): administrador condenado por crimes tributários, comprovada sua gestão de fato antes mesmo de ser sócio formal.

Esses precedentes mostram que a responsabilização é possível quando há provas da atuação direta ou da omissão consciente.


Conclusão: como diretores e administradores devem agir

A jurisprudência do STJ e do TJSP converge para uma mesma linha: a responsabilidade criminal de diretores e administradores é subjetiva.

Em outras palavras:

  • A mera posição no quadro societário não gera presunção de culpa.
  • É preciso individualizar a conduta e demonstrar o nexo causal.
  • Omissões relevantes podem sim levar à responsabilização.
  • Administradores de fato também podem ser responsabilizados.

Para diretores e gestores, a lição prática é clara: mais do que se preocupar em responder a acusações, é preciso prevenir riscos. Isso significa:

  • Estruturar políticas de compliance.
  • Implementar controles internos efetivos.
  • Registrar decisões e manifestações em atas.
  • Reagir a indícios de ilícitos de forma imediata.

Assim, reduz-se significativamente a exposição a acusações criminais e protege-se tanto a empresa quanto a pessoa física do administrador.

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