A responsabilidade criminal de diretores e administradores de empresas é um tema cada vez mais relevante no cenário jurídico brasileiro. Em um ambiente de negócios marcado por investigações de crimes tributários, ambientais, contra o consumidor e de lavagem de dinheiro, gestores de todos os portes precisam compreender até onde vai o seu risco pessoal.
Muitos acreditam que, por não estarem diretamente na execução das atividades, não podem ser responsabilizados criminalmente. Outros pensam que o simples fato de constar no contrato social já seria suficiente para atrair automaticamente a imputação penal. Nenhuma dessas visões está correta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já deixou claro que não existe responsabilidade penal objetiva em crimes empresariais: a mera posição de sócio, diretor ou administrador não basta. Ao mesmo tempo, há casos em que omissões relevantes ou atos de gestão comprovados levaram sim à condenação criminal de executivos.
Neste artigo, vamos detalhar o tema com base na legislação, na doutrina e em decisões recentes dos tribunais, sempre com exemplos práticos e aplicáveis ao dia a dia empresarial.
Não existe responsabilidade penal objetiva
O ponto de partida é o princípio constitucional da culpabilidade. No direito penal brasileiro, ninguém pode ser condenado apenas por sua posição ou status — é necessário provar que houve uma conduta, um nexo causal e o elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Isso significa que ser sócio, diretor ou administrador, por si só, não gera responsabilidade criminal. A acusação precisa demonstrar como esse agente contribuiu para o crime, seja por ação direta, seja por uma omissão relevante.
O STJ tem decisões consistentes nesse sentido:
- AgRg no RHC 132900/SC (2021): denúncia inepta quando imputa crime apenas pela posição hierárquica.
- AgRg no HC 603994/SC (2022): em crime ambiental, não basta ser administrador, é preciso comprovar participação concreta.
- HC 143508/MG (2010): sócios minoritários e sem poder de gestão não podem ser responsabilizados sem provas específicas.
A mensagem é clara: não há responsabilidade penal automática.
A necessidade de individualização da conduta
Outro ponto fundamental é a individualização da conduta. A denúncia não pode ser genérica, englobando todos os administradores sem diferenciar o papel de cada um.
O STJ reforçou isso em diversas ocasiões:
- AgRg nos EDcl no HC 848613/PE (2023): inepta a denúncia que não individualiza condutas em crimes societários.
- RHC 35306/BA (2014): trancamento de ação penal porque a acusação se baseava apenas no fato de a ré integrar o quadro societário, sem detalhar atos concretos.
Esse entendimento garante que diretores e administradores só respondam quando houver elementos que vinculem sua conduta específica ao fato criminoso.
O papel da omissão: quando não agir pode ser crime
A responsabilidade de administradores e diretores não se limita a atos de gestão. Muitas vezes, a questão está na omissão.
O artigo 13, §2º, do Código Penal prevê que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Nesse caso, ele é considerado garantidor.
Isso significa que, se um diretor tem o dever de impedir um ilícito e possui meios para fazê-lo, mas escolhe não agir, pode responder criminalmente. É o chamado crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.
Exemplos de omissões relevantes (que geram responsabilidade):
- Crime ambiental: diretor industrial que sabe da emissão ilegal de resíduos e não ordena a paralisação.
- Crime tributário: CFO que toma conhecimento de fraude fiscal e nada faz.
- Lavagem de dinheiro: administrador que percebe operações suspeitas e ignora relatórios de compliance.
- Acidente de trabalho: gestor que recebe alertas de risco estrutural e não adota medidas preventivas.
Exemplos de omissões não relevantes (que não geram responsabilidade):
- Diretor sem atribuição sobre a área em que ocorreu o ilícito.
- Situação em que não havia poder real de impedir o fato.
- Casos em que o administrador desconhecia, de forma justificada, a prática criminosa.
- Decisão colegiada em que o diretor votou contra a conduta ilícita, mas foi vencido.
A diferença está no dever de agir, no poder de agir e no conhecimento da situação.
Responsabilidade do administrador de fato
Nem só os gestores formalmente nomeados podem ser responsabilizados. O STJ reconhece também a figura do administrador de fato, aquele que, mesmo sem constar no contrato social, exerce efetivamente o poder de decisão.
- AgRg no AREsp 527398/SC (2018): o tribunal manteve a condenação de administrador de fato por sonegação fiscal, pois ele exercia de fato a gestão da empresa.
Isso significa que, em termos de responsabilidade criminal, não importa apenas o “papel no papel”, mas quem realmente toma as decisões.
Diferenças conforme o porte da empresa
A análise da responsabilidade criminal também varia conforme a estrutura da empresa.
- Pequenas empresas: o sócio ou dono costuma concentrar todas as funções, sendo praticamente impossível alegar desconhecimento de práticas ilícitas relevantes.
- Médias empresas: começam a surgir gerentes de área, que assumem responsabilidades específicas (financeiro, operações, etc.). O diretor geral pode responder por falta de supervisão.
- Grandes empresas: a responsabilidade é mais segmentada, recaindo sobre diretores específicos (CFO, COO, CLO, Compliance). O conselho de administração pode responder em casos de omissão grave diante de sinais de irregularidade.
Essa diferenciação é fundamental tanto para a acusação quanto para a defesa.
Casos de condenação
Embora a regra seja a rejeição da responsabilidade objetiva, há diversos casos em que tribunais mantiveram condenações de administradores:
- TJSP – Apelação 0008957-19.2008.8.26.0322 (2017): diretor condenado por sonegação fiscal ao se creditar indevidamente de ICMS por notas frias.
- STJ – AgRg no REsp 1601921/SC (2016): sócio-administrador responsabilizado por crime ambiental ao ordenar limpeza de terreno que resultou em desmatamento.
- STJ – AgRg no REsp 2090767/PE (2024): administrador condenado por crimes tributários, comprovada sua gestão de fato antes mesmo de ser sócio formal.
Esses precedentes mostram que a responsabilização é possível quando há provas da atuação direta ou da omissão consciente.
Conclusão: como diretores e administradores devem agir
A jurisprudência do STJ e do TJSP converge para uma mesma linha: a responsabilidade criminal de diretores e administradores é subjetiva.
Em outras palavras:
- A mera posição no quadro societário não gera presunção de culpa.
- É preciso individualizar a conduta e demonstrar o nexo causal.
- Omissões relevantes podem sim levar à responsabilização.
- Administradores de fato também podem ser responsabilizados.
Para diretores e gestores, a lição prática é clara: mais do que se preocupar em responder a acusações, é preciso prevenir riscos. Isso significa:
- Estruturar políticas de compliance.
- Implementar controles internos efetivos.
- Registrar decisões e manifestações em atas.
- Reagir a indícios de ilícitos de forma imediata.
Assim, reduz-se significativamente a exposição a acusações criminais e protege-se tanto a empresa quanto a pessoa física do administrador.