Informativo Jurídico | Maturi Advogados | #1 – Outubro 2025
A responsabilidade criminal de administradores e diretores de empresas é um tema complexo, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo tem delineado critérios importantes para sua aplicação.
NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA
O STJ possui uma jurisprudência consolidada no sentido de que a acusação não pode ser genérica. Para que um administrador seja responsabilizado criminalmente, a denúncia deve descrever, ainda que de forma sucinta, a conduta específica que o vincula ao fato delituoso. A mera condição de sócio ou administrador não autoriza a instauração de um processo criminal se não houver a demonstração mínima da relação de causa e efeito entre a conduta e a imputação.
- O Tribunal reforça que é inepta a denúncia que atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua qualidade na empresa, sem demonstrar o vínculo com a conduta delituosa (STJ – AgRg no RHC: 132900 SC 2020/0209908-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021).
- Em um caso de crime ambiental, o STJ decidiu que a imputação não pode se basear apenas na posição hierárquica, sendo necessário demonstrar como o administrador contribuiu para o crime (STJ – AgRg no HC: 603994 SC 2020/0199167-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
- Para sócios minoritários e sem poderes de administração, a responsabilização sem provas do vínculo causal configura responsabilidade objetiva, o que não é admitido (STJ – HC: 143508 MG 2009/0147564-0, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010).
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
A denúncia deve conter a descrição individualizada da conduta de cada acusado, para não prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo inepta quando apontar todos os administradores sem diferenciar o papel de cada um.
- É inepta a denúncia que, em crimes societários, não individualiza a conduta, o que inviabiliza a defesa e caracteriza responsabilidade penal objetiva (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 848613 PE 2023/0299275-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).
- O Tribunal concedeu provimento a recurso para trancar ação penal por crime ambiental, pois a denúncia se baseava unicamente no fato de a recorrente pertencer ao quadro societário, sem descrever qualquer ato por ela praticado (STJ – RHC: 35306 BA 2013/0012006-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE FATO
A responsabilidade penal pode recair sobre o administrador de fato, aquele que, embora não figure formalmente no contrato social, exerce efetivamente as decisões gerenciais da empresa.
- Condenação de um administrador de fato por sonegação fiscal, com base no artigo 11 da Lei nº 8.137/1990, que prevê a responsabilidade de quem, de qualquer forma, concorre para os crimes definidos na lei (STJ – AgRg no AREsp: 527398 SC 2014/0137111-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018)
ADESÃO DO TJSP À POSIÇÃO DO STJ
Tanto o STJ quanto o TJSP convergem no entendimento de que a responsabilidade criminal de administradores e diretores de empresas é subjetiva. Para que haja uma condenação, é imprescindível afastar a responsabilidade objetiva, individualizar a conduta e comprovar o nexo causal e o dolo, demonstrando o vínculo entre a ação ou omissão do administrador e o resultado criminoso, bem como a sua intenção de praticá-lo.
- O tribunal absolveu réus acusados de crime tributário, afirmando que a mera invocação da teoria do domínio do fato não é suficiente. É preciso demonstrar, com dados empíricos, que o agente efetivamente dominava a realização do fato (TJ-SP – Apelação Criminal: 00131423820118260050 São Paulo, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 24/06/2021, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/06/2021)
- Em um caso de crime contra a ordem tributária, o TJSP indeferiu um pedido de trancamento de inquérito, considerando que a investigação contra a administradora da pessoa jurídica era válida, indicando a necessidade de apurar a sua real participação nos fatos (TJ-SP – HC: 22933468420238260000 São Bernardo do Campo, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 07/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2023)
EXEMPLOS DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS
Embora a mera posição de administrador não seja suficiente para uma condenação, a comprovação de atos de gestão, ordens diretas ou omissões relevantes que contribuam para a prática do crime pode levar à responsabilização criminal.
- Condenação por sonegação fiscal já que demonstrado que o réu, diretor da empresa, se creditou indevidamente de ICMS, por meio de notas fiscais referentes à inexistente entrada de mercadoria (TJ-SP – APL: 00089571920088260322 SP 0008957-19.2008.8 .26.0322, Relator.: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 09/02/2017, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2017).
- Condenação por crime ambiental de administrador que ordenou a limpeza de um terreno que resultou no corte de árvores nativas da Mata Atlântica e, mesmo sabendo da conduta ilegal praticada por seu preposto, deixou de agir para evitá-la (STJ – AgRg no REsp: 1601921 SC 2016/0138673-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/09/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2016).
- Condenação por crime tributário por fatos anteriores a se tornar formalmente sócio administrador, já que ele detinha ao tempo dos fatos amplos poderes gerenciais (STJ – AgRg no REsp: 2090767 PE 2023/0284882-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
FUNDAMENTO LEGAL: O CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
A responsabilidade por omissão para administradores deriva do que a doutrina chama de “crime omissivo impróprio” ou “comissivo por omissão”. Ele está previsto no Art. 13, § 2º, do Código Penal:
Art. 13, § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Administradores e diretores se enquadram principalmente nas alíneas “a” e “b”, pois a lei e seus contratos/estatutos lhes conferem a obrigação de zelar pela legalidade das atividades da empresa. Eles são, portanto, garantidores.
OMISSÕES RELEVANTES QUE GERAM RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Uma omissão se torna um crime quando o administrador, tendo o dever e a capacidade de impedir um ato ilícito, nada faz. Para que a responsabilidade seja configurada, os seguintes requisitos devem estar presentes cumulativamente:
- Dever de Agir (Posição de Garantidor): O administrador deve ter, por lei ou pelo estatuto da empresa, a responsabilidade específica sobre a área onde o crime ocorreu.
- Poder de Agir: Ele precisa ter a capacidade fática de intervir. Não basta o dever no papel; é preciso ter autoridade, meios e informações para impedir o crime.
- Relevância Causal da Omissão: A sua ação, se tivesse sido tomada, teria sido capaz de evitar o resultado criminoso. A omissão deve ser a “causa” do crime.
- Elemento Subjetivo (Dolo): O administrador deve ter ciência da situação de perigo ou da prática criminosa em andamento e, deliberadamente, escolher não agir. Em alguns casos, a jurisprudência também discute a “cegueira deliberada” (willful blindness), quando o administrador intencionalmente se mantém desinformado para evitar a responsabilidade.
OMISSÕES QUE NÃO GERAM RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A omissão de um administrador não será crime se faltar algum dos requisitos essenciais mencionados acima.
- Falta do Dever de Agir Específico: A responsabilidade pode não existir se a área do ilícito estava completamente fora de suas atribuições.
- Impossibilidade de Agir: Se o administrador não tinha poder, autoridade ou meios para impedir o resultado.
- Ausência de Conhecimento (Falta de Dolo): Se o administrador genuinamente não sabia e não tinha como saber da prática criminosa. A acusação precisa provar que ele tinha ciência da situação.
- Delegação Válida de Funções: Se a função de fiscalização foi devidamente delegada a um subordinado competente e o administrador não tinha motivos para desconfiar de sua conduta. Nesses casos, a responsabilidade do administrador se desloca da execução para a supervisão (culpa in vigilando) ou para a escolha do profissional (culpa in eligendo), o que raramente configura um crime doloso.
EXEMPLOS DE OMISSÕES NÃO RELEVANTES
- Delegação de Função: O diretor-presidente de uma grande corporação não é responsabilizado por uma fraude contábil específica, se a empresa possui um diretor financeiro (CFO) e uma auditoria interna robusta, e a fraude foi executada de forma a enganar todos os controles, sem que nenhum sinal de alerta chegasse à presidência.
- Falta de Conhecimento: Um esquema de corrupção é montado por dois gerentes de nível médio, que tomam todas as precauções para que suas ações não sejam refletidas nos relatórios enviados à diretoria. O diretor, sem ter como saber do esquema, não pode ser responsabilizado por omissão.
- Voto Vencido em Reunião: Um diretor alerta o conselho de administração sobre os riscos criminais de uma determinada operação, recomenda formalmente que ela não seja aprovada e seu voto é vencido. Ele tentou agir, mas não tinha o poder de, sozinho, impedir a decisão colegiada.
- Falta de Poder Fático: Um administrador descobre uma irregularidade, reporta ao seu superior (CEO ou o Conselho) e solicita autorização para tomar medidas corretivas, mas seu pedido é negado e ele é instruído a não intervir.
O TAMANHO DA EMPRESA IMPORTA
Compreender a estrutura de gestão de empresas de diferentes portes é fundamental para analisar a responsabilidade criminal, pois o “dever de agir” e a “posição de garantidor” de cada profissional mudam drasticamente com a complexidade da organização.
Curadoria de Fernando Maturi
Fernando Maturi é advogado criminalista com mais de 10 anos de experiência na área penal. É mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós graduado em Direitos Fundamentais pelo Instituto Ius Gentuim Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos, da Faculdade de Direito de Coimbra, em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pós graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pós graduado em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia pela Escola Superior da Advocacia da OAB/SP.