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Palavra da Vítima Ganhou Relevância mas Precisa ser Testada

Informativo Jurídico | Maturi Advogados | #2 Novembro

Curadoria de Fernando Maturi [1]

A PALAVRA DA VÍTIMA GANHOU RELEVÂNCIA, MAS CONTINUA PRECISANDO SER TESTADA

Nas últimas décadas, o sistema de justiça criminal passou a reconhecer a importância da palavra da vítima, sobretudo em crimes marcados pela intimidade ou pela clandestinidade, mas essa relevância não transforma o depoimento em prova automática de condenação: ele continua sendo um meio de prova que deve ser confrontado com o restante do conjunto probatório, analisado em juízo e submetido ao contraditório, sob pena de se inverter, na prática, o ônus da prova e enfraquecer a própria legitimidade da decisão penal.

A PALAVRA DA VÍTIMA É O PONTO DE PARTIDA, NÃO DE CHEGADA

Em delitos cometidos sem testemunhas e fora do olhar público – como crimes contra a dignidade sexual ou de violência doméstica – a palavra da vítima costuma ser o ponto inicial da investigação e da acusação, porque sem ela o crime sequer viria à tona, mas a jurisprudência deixa claro que esse protagonismo não autoriza condenações criminais: mesmo nesses casos, o relato precisa ser coerente, verossímil e minimamente apoiado por indícios externos.

  • AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025: O STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem elevado valor probatório, sobretudo quando o delito é praticado na clandestinidade, mas condiciona sua suficiência à coerência interna do relato e à compatibilidade com outros elementos de prova.
  • AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024: O STJ também atribui especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em ambiente privado, desde que o julgador forme sua convicção à luz do caderno probatório como um todo, e não apenas da negativa do acusado.

TEM VALOR DIFERENCIADO, MAS EXIGE CORROBORAÇÃO MÍNIMA

A exigência de corroboração funciona como um freio contra a transformação do relato da vítima em prova absoluta; é justamente essa corroboração mínima (laudos, mensagens, depoimentos, histórico de comportamento, avaliações psicológicas) que separa o reconhecimento legítimo da palavra da vítima de uma perigosa inversão tácita do ônus da prova, na qual o acusado passa a ter que provar que o fato não ocorreu.

  • AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024: O Tribunal reforça que, em crime contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, mas ressalva que a condenação exige harmonia com outros elementos de prova, reafirmando a necessidade de um conjunto probatório mínimo.
  • AgRg no AREsp n. 1.994.996/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023: reforça que a palavra da vítima deve ser considerada em conjunto com demais provas, não como único pilar da condenação.

QUANDO A PALAVRA DA VÍTIMA É INSUFICIENTE: CONTRADIÇÕES, PROVA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO E DÚVIDA RAZOÁVEL

A jurisprudência tem reconhecido que se instala uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do réu quando há versões contraditórias ao longo do processo, quando o único relato incriminador permaneceu na fase de inquérito sem ser confirmado em juízo ou quando simplesmente não há qualquer outro apoio probatório.

  • AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 18/12/2024: diante de duas versões da vítima (extrajudicial e judicial) sem outras provas efetivas da prática do crime, deve prevalecer o in dubio pro reo, afastando a condenação baseada em relato internamente frágil.
  • RHC 217586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023: constrangimento ilegal em condenação fundada, na prática, em um único elemento probatório (depoimento da vítima associado a reconhecimento fotográfico inválido), reconhecendo a insuficiência do conjunto probatório.

A PERÍCIA CONDICIONA O ALCANCE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS

Nos crimes que deixam vestígios, o Código de Processo Penal estabelece uma hierarquia clara: o exame de corpo de delito é, em regra, indispensável (art. 158), e a palavra da vítima depende do respaldo da prova técnica; laudos positivos a reforçam, laudos negativos a enfraquecem, mas a falta de perícia compromete a própria comprovação da materialidade do crime, salvo hipóteses excepcionais em que o desaparecimento dos vestígios torna o exame impossível (art. 167 do CPP).

  • AgRg no AREsp n. 1.961.564/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022: réu absolvido de estupro de vulnerável por ausência de provas da materialidade, destacando que o laudo de violência sexual, realizado um mês após os fatos, não constatou lesões físicas ou psicológicas, e que não havia outros elementos aptos a corroborar o relato indireto da genitora.
  • AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022: em lesão corporal no contexto de violência doméstica, admite que a prova testemunhal (vítima + testemunha presencial) pode suprir a falta de perícia, à luz do art. 167 do CPP, quando os vestígios já não existiam, mostrando que a relativização da perícia é excepcional e exige justificativa concreta.

A DEMORA NA DENÚNCIA JUSTIFICA AUSÊNCIA DE PERÍCIA, MAS FRAGILIZA ACUSAÇÃO

A demora na comunicação do fato cria uma tensão probatória: por um lado, pode explicar porque os vestígios desapareceram antes da perícia, autorizando, em tese, a aplicação do art. 167 do CPP; por outro, quando essa demora não encontra uma justificativa plausível (medo, vergonha, dependência econômica ou emocional, trauma) e o caso envolve lesões ou vestígios que normalmente deixariam marcas, a ausência do laudo e a falta de explicação convincente tendem a enfraquecer o relato e a reforçar a dúvida razoável, exigindo uma corroboração mais robusta para legitimar eventual condenação.

  • AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022: admite a suplência da perícia pela prova testemunhal em hipóteses em que os vestígios já haviam desaparecido, reforçando que é essencial demonstrar por que o exame não foi possível, justamente para evitar que a ausência de laudo decorra de descuido ou estratégia processual.
  • REsp n. 2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023: embora voltado a nulidades no reconhecimento, reafirma a ideia de que provas frágeis ou marcadas por inconsistências não satisfazem o padrão de certeza exigido para a condenação, devendo prevalecer a absolvição diante da dúvida.

PROTEGER VÍTIMAS SEM CONDENAR NA DÚVIDA: O EQUILÍBRIO PROBATÓRIO

O ponto de equilíbrio está em reconhecer que a palavra da vítima não é uma prova qualquer, sobretudo em crimes clandestinos, mas também não é uma prova absoluta, imune a contradições, verificação ou necessidade de apoio em outros elementos; proteger vítimas de violência real exige, ao mesmo tempo, combater uma “pseudo-bondade” do operador do direito que condena por crença e enfrentar a “covardia probatória” que evita o esforço de investigar, periciar e reconstruir criticamente os fatos, de modo que a justiça penal só seja afirmada quando houver um lastro probatório sério, compatível com o princípio da presunção de inocência e com o padrão de certeza que se espera de uma condenação criminal.

  • RHC 217586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023: reafirma que a condenação penal exige prova robusta e segura, reconhecendo constrangimento ilegal quando a decisão se apoia em elementos isolados e frágeis, o que reforça a necessidade de equilíbrio entre proteção da vítima e garantias do acusado.

DEPOIMENTO ISOLADO EXIGE CONTROLE MAIS RIGOROSO DA DÚVIDA

Nos crimes que, por sua própria natureza, não deixam vestígios– como ameaças verbais, formas específicas de assédio, importunações sem contato físico lesivo – a palavra da vítima pode ser, na prática, o único elemento direto disponível, mas justamente por isso o controle sobre sua consistência passa a ser ainda mais rigoroso: se o relato é firme, coerente ao longo do tempo e compatível com a dinâmica possível dos fatos, ele pode sustentar a condenação; se, ao contrário, surge isolado, marcado por contradições relevantes ou desacompanhado de qualquer dado periférico que lhe dê verossimilhança, a jurisprudência tem reconhecido que se instala uma dúvida razoável que impede a condenação, pois nem mesmo em crimes sem vestígios a palavra da vítima está dispensada de um mínimo de corroboração contextual.

  • AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 18/12/2024: afirma que, diante da existência de duas versões da vítima (uma na fase extrajudicial e outra em juízo), sem outras provas efetivas da prática do crime, não é possível manter a condenação, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
  • RHC 217586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023: reconhece constrangimento ilegal quando a condenação se apoiou, essencialmente, no depoimento da vítima associado a um reconhecimento fotográfico inválido, entendendo que esse quadro não satisfazia o padrão de certeza exigido para a condenação penal.

CONCLUSÃO: VALORIZAR A VÍTIMA SEM TRANSFORMAR O PROCESSO PENAL EM ATO DE CRENÇA

O ponto central é que a palavra da vítima ocupa, hoje, um lugar de destaque indispensável para evitar a impunidade em crimes muitas vezes invisíveis, mas essa importância não autoriza que ela seja tratada como prova absoluta, imune a verificação, nem em crimes clandestinos nem naqueles que deixam vestígios: quando não há possibilidade de perícia, exige-se coerência interna e um mínimo de corroboração contextual; quando a lei impõe o exame de corpo de delito, a prova técnica se torna parâmetro obrigatório com o qual o relato precisa dialogar, sob pena de se fragilizar a acusação; em todos os cenários, o que se busca é um equilíbrio em que o sistema escute seriamente as vítimas, mas continue exigindo lastro probatório robusto antes de condenar, de modo que o processo penal não se converta em um ato de fé, e sim em uma decisão responsável, capaz de proteger quem sofreu violência sem sacrificar a presunção de inocência e o dever de absolver diante da dúvida razoável.

  • RHC 217586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023: reafirma que a condenação penal exige prova robusta e segura, reconhecendo constrangimento ilegal quando a decisão se apoia em elementos isolados e frágeis, o que reforça a necessidade de equilíbrio entre proteção da vítima e garantias do acusado.
  • RHC 217586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023: reafirma a necessidade de um padrão elevado de prova para a condenação, justamente para equilibrar a proteção à vítima com as garantias fundamentais do acusado

[1] Fernando Maturi é advogado criminalista com mais de 10 anos de experiência na área penal. É mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós graduado em Direitos Fundamentais pelo Instituto Ius Gentuim Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos, da Faculdade de Direito de Coimbra, em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pós graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pós graduado em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia pela Escola Superior da Advocacia da OAB/SP.

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